Boa tarde a todos.
Recentemente, dada a questão do COVID foi me colocada uma dúvida relativamente ao armazenamento do álcool sanitário (nota: ponto de inflamação = 19 ºC) no interior dos armazéns (UT XII, neste caso 2.ª CR), nomeadamente armazéns de produtos farmacêuticos.
O art.303 do RT, no ponto 4 e 5, suporta as condições a que deve obedecer este armazenamento. A questão é que, apesar de estarmos a falar de frascos individuais de 100 ml, a quantidade total a armazenar deverá ser 800 L.
Ou seja, isto na prática implicaria que no armazém apenas possa estar armazenado até 200 L num espaço, que terá de ser dedicado, com EI/REI 120 e portas EI60C.
Adicionalmente, o RT prevê que possamos ter + 200 L armazenados, onde deve ser assegurado o EI/REI 120 assim como SAEI (acima de 750 L) apesar de estar em edifício afastado.
A minha questão é muito simples:
1) Efectivamente, apenas é possível armazenar até 200 L de álcool no interior de um armazém?
2) Se o volume total for superior a 200 L e dadas as condições de SCIE (EI/REI 120, extinção automática, etc.) a cumprir, existe algum enquadramento que permita ter esse espaço dedicado no interior do armazém ou terá mesmo de ficar no exterior?
Alguém pode partilhar experiência com estas questões ou outra abordagem?
Obrigado, MOliveira