Boa tarde.
Estou a fazer um projecto de SCI de uma UT IV (utilização exclusiva) consistindo num edifício de pequena altura para formação.
O edifício é de pequena altura tendo um piso 0, 1 e 2.
A área bruta de cada um dos pisos é de 1200 m2.
Cada piso, foi classificado como sendo um local de risco B único, por agrupamentos de locais de risco A tendo verificado as distâncias ás vias verticais.
Do n.º 2 do art.º 18 considero cada piso como sendo um compartimento de fogo por ter menos de 1600m2.
As vias verticais são abertas não enclausuradas (não existem portas de acesso). Alias o n.º 8 e 9 do art.º 64 dispensa a sua protecção.
- 8 — As vias verticais de evacuação devem ser protegidas nas condições do artigo 26.º e dispor de meios de controlo de fumo nos termos do presente regulamento.
9 — A protecção exigida no número anterior pode ser dispensada nas vias situadas em edifícios de pequena altura, apenas com um piso abaixo do plano de referência e desde que não constituam a única via vertical de evacuação de locais de risco B, D, E ou F.
Tenho dúvidas, se não tenho de compartimentar as VVE por causa da compartimentação geral corta-fogo.
Isto porque se assim for em edificios de pequena altura, se os mesmos tiverem menos de 1600m2 por piso, conseguir transformar cada um dos pisos num local de risco B e cumprir as distâncias, e tendo em conta que as VVE não precisam de protecção chego a conclusão que não precisarei de desenfumagem/controlo de fomos nem de ter portas estanques ao fogo no edificio.
Fará algum sentido?