Na sequência do estudo que estou a efectuar para a nossa Infra-estrutura relativamente ao novo RG-SCIE, deparei-me com duas situações que não sei como classificar:
- Possuo um tanque com capacidade de 10 mil litros, enterrado, que é utilizado para o armazenamento de Óleo Queimado. Após análise no Quadro I e II do Despacho n.º 2074/2009, de 15 de Janeiro (2ª Série), não sei que produto devo considerar para o cálculo da Densidade de Carga de Incêndio Modificada, através do Cálculo Determinístico ou Probabilístico.
- Possuo um pavilhão fechado, para depósito de resíduos e de materiais diversos. Para o cálculo da Densidade de Carga de Incêndio Modificada, através do Cálculo Determinístico ou Probabilístico, para aquele "edificio", terei de calcular para todo e qualquer material existente nesse mesmo pavilhão. A pergunta que coloco é para o caso da existência de extintores em regime de armazenamento. Que produto constante nos Quadros I e II do despacho devo considerar?
Agradecendo desde já a V/ atenção, solicito assim a possibilidade de um esclarecimento.