Não existindo critérios de dimensionamento específicos para armazenagem, de acordo com o nº 8 do Art. 51º, o efectivo a considerar deve ser devidamente fundamentado pelo autor do projecto. Por outro lado de acordo com a alínea e) do nº 1, deve ser considerado no mínimo 0,03 pessoas/m². De qualquer forma, mesmo que se considere o efectivo dos balneários de 0,30/m², isso não deverá ter implicação nos escalões para determinação do nº de saídas e de unidades de passagem, pelo que será conveniente considerar sempre o cenário mais grave e um pouco de bom senso se isso se traduzir num efectivo desproporcional.