CT PROCIV#13:
Isolamento das vias de evacuação horizontais, das vias de evacuação verticais e dos elevadores
o isolamento e protecção das vias de evacuação horizontais estão definidos no artigo 25.º do RT-sCiE.
O mall 9 dos centros comerciais corresponde a circulações comuns às quais, devido às
características de funcionamento, as medidas de isolamento e protecção referidas não se
adequam. nestas condições, estes espaços devem ficar sujeitos às seguintes soluções de sCiE:
– sistema de controlo de fumos no mall garantindo uma altura livre de fumos de 4 m;
– Controlo de fumos nas zonas de exploração (lojas e UTs distintas) relativamente aos
espaços do mall com painéis de cantonamento dos fumos nas frentes de loja;
– Cumprimento das disposições relativas à reacção ao fogo.
As vias de evacuação horizontais protegidas, que servem as saídas do mall e as saídas
alternativas das lojas e UTs distintas, são frequentemente os corredores técnicos, os quais
podem estar ligados a escadas, a caixas de elevadores monta-cargas e a espaços com locais
de risco C.
Regra geral não é permitida a passagem de tubagens e cablagens nas vias de evacuação
protegidas e nas câmaras corta-fogo, excepto as que dizem respeito aos equipamentos
de segurança dessas vias e às tubagens das redes hidráulicas de combate a incêndio.
Constituem excepção, a esta regra geral, as cablagens e tubagens existentes nos corredores
técnicos dos conjuntos comerciais, os quais mediante a aplicação de medidas de segurança
adequadas são também considerados vias horizontais de evacuação protegidas.
deste modo, os corredores técnicos para que sejam considerados vias de evacuação
horizontais protegidas, devem respeitar as seguintes condições de segurança:
– isolamento relativamente às lojas e UTs distintas por paredes e portas com resistência
ao fogo realizado de acordo com o artigo 25.º do RT-sCiE;
– isolamento relativamente aos locais de risco C que com eles comuniquem, nas condições
do artigo 21.º do RT-sCiE, devendo a comunicação ser realizada por câmara corta-fogo;
– isolamento relativamente às escadas por paredes e portas com resistência ao fogo
de acordo com o artigo 27.º do RT-sCiE;
– isolamento e protecção relativamente aos elevadores, realizado por câmara corta-fogo,
com resistência ao fogo de acordo com o artigo 35.º do RT-sCiE;
– selagem das tubagens e cablagens nos atravessamentos das paredes da fronteira corta-fogo;
– obturação automática nas fronteiras corta-fogo de eventuais condutas que as atravessam;
– meios de combate a incêndio, tais como, bocas-de-incêndio, colunas húmidas, extintores
e sprinklers, de acordo com as condições estabelecidas no título Vi do RT-sCiE, dependentes
da categoria de risco do edifício;
– sistema automático de detecção de incêndios, de acordo com o capítulo iii, do título Vi
do RT-sCiE;
– sistema de desenfumagem realizado por um dos seguintes modos:
Hipótese 1 – Se estiver prevista a desenfumagem de todas as lojas e uTs distintas
Controlo de fumos por sobrepressão dos corredores técnicos, nos termos do artigo 158.º
do RT-sCiE, por funcionamento automático comandado pelo sadi (sistema automático
de detecção de incêndios), mediante insuflação de ar que estabelece uma diferença
de pressão entre o corredor e os espaços adjacentes, da ordem dos 20 Pa e um caudal
de insuflação capaz de gerar uma velocidade de passagem de ar numa porta de evacuação
das zonas adjacentes, quando esta estiver aberta, não inferior a 0,5 m/s.
Hipótese 2 – Se não estiver prevista a desenfumagem de todas as lojas
e uTs distintas
neste caso o controlo de fumos realiza-se por varrimento, nas condições do artigo 157.º
do RT-sCiE.