Boa tarde,
Vinha por este meio saber a vossa opinião sobre o Art.º 18 da Portaria 1532/2008. No ponto 1 é indicado que os diversos pisos
devem em regra constituir compartimentos corta-fogo diferentes. Posto isto a única exceção a este facto é o indicado no ponto 4 do mesmo artigo, ou consideram outras situações?
É que este devem em regra permite muitas interpretações...
A minha dúvida surgiu ao analisar um projeto de um hotel em que um colega não tinha previsto a compartimentação entre os 2 pisos inferiores de estacionamento. A área de cada piso é de cerca de 800 m2 cada, ou seja, o compartimento corta fogo ficaria assim com cerca de 1600 m2, bem menos que os 3200 m2 limite. Que vos parece desta interpretação? Consideram que deveria existir obrigatoriamente compartimentação entre os 2 pisos?
Obrigada desde já pelas possíveis respostas.