Boas,
De facto atendendo à legislação portuguesa não tem de atender à simultaneidade do incêndio, devendo prever o sistema de extinção automática para uma área máxima (que varia consoante a utilização) durante um determinado período temporal, independentemente se ele cobre uma área de 300m2 ou 800m2.
Na nossa Legislação, não existe obrigatoriedade da autoextinção prever incêndios simultâneos em espaços distintos (dentro da mesma utilização), não querendo isto dizer que para determinadas actividades não seja correcto prever esta situação e eventual duplicação de meios (áreas especificas de refinarias etc..), no entanto entra-se na arte de bem projectar, no risco que o dono do edifício pretende correr e no cumprimento de notas técnicas especificas (portuguesas ou não) para actividades especificas.
Nas NFPAs as classes de risco derivadas da ocupação dos espaços e das actividades ai exercidas são de facto diferentes podendo os tempos de extinção ir aos 150 min enquanto que por cá não passa os 90.
Outra diferença é a área de cobertura de cada sprinkler que na NFPAS variam consoante o risco.
Assim, se for atendido ao prescrito na legislação portuguesa, o caudal máximo obrigatório para o reservatório de água encontra-se delimitado tal como Pedro Barradas mencionou, no entanto se atender ás NFPAs e não a esta possibilidade que a Legislação de origem francesa admite então poderá complicar estes sistemas pois ao atribuir perigosidade aos espaços poderá chegar a um cúmulo de cada área ser coberta por dois sistemas distintos, prever a possibilidade de simultaneidade de incêndios e utilizar tempos de descarga superiores a 90min.
Chamo ainda a tenção à importância do tipo de aspersores vocacionados para as diversas actividades, quer se são invertidos ou não, à dimensão das gotículas, à área de cobertura, à função (se existem para extinguir o foco ou para arrefecimento da estrutura), etc….
Cumprimentos,
FG