Olá boa tarde caros colegas,
Artigo 258.º
Locais de risco específicos
1 — No âmbito da utilização-tipo VIII, para além do constante no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, são considerados locais de risco específico:
a) Os espaços cobertos e fechados destinados ao embarque e desembarque em veículos pesados de transporte rodoviário de passageiros, bem como ao estacionamento destes veículos;
b) Os espaços em gares ou terminais destinados à triagem ou ao depósito manual de bagagens com área superior a 150 m2, ou depósito de bagagens automatizado com qualquer área;
c) Os espaços em gares ou terminais destinados à triagem e depósito de mercadorias ou ao estacionamento de meios de transporte que as contenham;
d) As plataformas de embarque cobertas em gares subterrâneas ou mistas, de transporte ferroviário que utilize locomotivas a diesel.
Estes locais se não são classificados como locais de risco A,B,C,D,E ou F qual é a implicação em projeto de serem locais de risco específicos?
Têm de ser isolados em relação a outros espaços? qual será a exigência?